TJCE 0005396-77.2015.8.06.0134
DIREITO PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA E, AINDA QUE NÃO HOUVESSE TAL PERÍCIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SERIA POSSÍVEL, JÁ QUE SE TRATA DE UM CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Réu não deve ser absolvido pelo crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito apenas porque nos autos não foi colacionado perícia a fim de comprovar a potencialidade lesiva da arma, já que se trata de crime de perigo abstrato, ainda mais quando, ao contrário do que alega o recorrente, constata-se a presença do laudo pericial nos autos.
2. A imposição do regime aberto é medida que se impõe quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo, portando, circunstâncias judicias aptas a estabelecer regime diverso. Precedente do STF.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de alterar o regime prisional para o aberto, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005396-77.2015.8.06.0134, em que é apelante Marcos Antônio Silva da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA REALIZADA E, AINDA QUE NÃO HOUVESSE TAL PERÍCIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SERIA POSSÍVEL, JÁ QUE SE TRATA DE UM CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Réu não deve ser absolvido pelo crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito apenas porque nos autos não foi colacionado perícia a fim de comprovar a potencialidade lesiva da arma, já que se trata de crime de perigo abstrato, ainda mais quando, ao contrário do que alega o recorrente, constata-se a presença do laudo pericial nos autos.
2. A imposição do regime aberto é medida que se impõe quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo, portando, circunstâncias judicias aptas a estabelecer regime diverso. Precedente do STF.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de alterar o regime prisional para o aberto, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005396-77.2015.8.06.0134, em que é apelante Marcos Antônio Silva da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente
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