TJCE 0005405-12.2015.8.06.0143
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
1.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a nomeação do candidato para a vaga de psicólogo reconhecendo a ocorrência de preterição por força da contratação de servidores temporários.
2. A Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos estabelecidos no instrumento editalício. Dessa forma, se este previa determinado número de vagas, deverá proceder à nomeação daqueles que obtiveram aprovação dentro do número quantitativo que publicou, de modo que este ato é vinculado, só havendo discricionariedade para escolher o melhor momento para a nomeação, desde que o faça no prazo de validade do certame, o que não ocorreu no presente caso.
3. Ademais, a contratação de trabalhadores temporários para exercer a mesma função dos candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Precedentes.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
1.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a nomeação do candidato para a vaga de psicólogo reconhecendo a ocorrência de preterição por força da contratação de servidores temporários.
2. A Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos estabelecidos no instrumento editalício. Dessa forma, se este previa determinado número de vagas, deverá proceder à nomeação daqueles que obtiveram aprovação dentro do número quantitativo que publicou, de modo que este ato é vinculado, só havendo discricionariedade para escolher o melhor momento para a nomeação, desde que o faça no prazo de validade do certame, o que não ocorreu no presente caso.
3. Ademais, a contratação de trabalhadores temporários para exercer a mesma função dos candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Precedentes.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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