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Jurisprudência


TJCE 0005407-24.2012.8.06.0066

Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Após a superveniência de sentença pronunciando o acusado, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos. 2 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. 3. In casu, não se há de falar em decisão manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário. 4. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE). 5. Restando demonstrada a prática do crime de homicídio mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima impõe-se a manutenção da qualificadora do artigo 121 §2º inciso IV do Código Penal. 6. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. 7. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando o magistrado sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida. 8. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 13 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. - A C Ó R D Ã O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, reduzida a pena de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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