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Jurisprudência


TJCE 0005442-36.2015.8.06.0047

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. MAJORANTE DO USO DE ARMA - COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. 2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído. 3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo. 4. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido e preso, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito. 5. Nos termos do art. 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática dos crimes de roubo. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005442-36.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Sávio Lemos Maia e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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