TJCE 0005444-27.2013.8.06.0095
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 16/25, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro/2008, além de junho, agosto e dezembro de 2012 foi efetivamente paga.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração do servidor, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC. Todavia, no caso concreto, o recorrido pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelo requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras do recorrido deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pelo autor a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois o demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0005444-27.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO E DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PERCEBIDAS EM MONTANTE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. DEMAIS PERÍODOS QUE MOSTRAM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL. CABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO. CORRIGENDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, NECESSIDADE DE REFORMA NA EXTENSÃO DA SENTENÇA QUE ALUDE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os argumentos autorais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que a documentação carreada, notadamente as fichas financeiras de fls. 16/25, comprovaria o pagamento da remuneração em valor que atinge o salário mínimo nacional, bem como que a verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro/2008, além de junho, agosto e dezembro de 2012 foi efetivamente paga.
2.2. Quanto aos meses nos quais discute-se se houve o pagamento da remuneração do servidor, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do NCPC. Todavia, no caso concreto, o recorrido pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelo requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. É que, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto.
2.4. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando assevera que a gratificação constante nas fichas financeiras do recorrido deve ser computada para se aferir a remuneração total e, somente após, calcular as diferenças remuneratórias entre o efetivamente percebido pelo autor a cada mês e o valor do salário mínimo anual. Realmente há equívoco na planilha elaborada na inicial pois o demandante baseou a operação numérica utilizando unicamente o salário-base, sem levar em consideração as demais receitas regulares que compõem a remuneração, como, no caso concreto, as gratificações. Inadvertidamente, o douto magistrado sentenciante determinou o pagamento das diferenças salariais, nos termos requeridos na inicial, sem levar em conta este fato, o que causa gravame às finanças municipais, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
2.5. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado planicial determinou que os juros e a correção monetária deveriam ser calculados, em todo o período, utilizando-se o índice oficial da caderneta de poupança, consoante preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). De rigor, portanto, a reforma do decisum no ponto.
2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº 0005444-27.2013.8.06.0095, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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