TJCE 0005458-30.2013.8.06.0121
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. TESE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA APLICADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da reprimenda aplicada para o crime de tráfico de drogas, aduzindo que para fixação da pena-base não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para readequar a pena-base para seu patamar mínimo no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes.
2. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da culpabilidade e da circunstância do crime, não só quanto ao tráfico, mas no tocantes aos demais delitos pelos quais o apelante foi condenado.
3. A culpabilidade como circunstância prescrita no art. 59, do Código Penal, deve ser analisada em sentido lato, ou seja, é a reprovação social que o autor merece pela conduta criminosa praticada. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado.
4. In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
5. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que também assiste razão ao apelante, pois entendo que, no caso em exame, a quantidade de droga ou o fato de tentar esconder a arma ou ainda, por ter envolvido uma menor, sua companheira, não sejam motivos para exasperar a pena base. Para Nucci" as circunstancias do crime "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa."
6. In casu, o acusado já está sendo criminalizado pelo crime de corrupção de menores, por ter solicitado que sua companheira, menor de idade a época, escondesse a droga e a arma, o que a meu ver já retira a exasperação da circunstância do crime, pois ínsito ao tipo penal. Quanto a quantidade da droga também não tenho como circunstâncias judicial a causar uma aplicação da pena-base acima do mínimo legal ao crime de tráfico. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra.
7. Por tais razões, observando-se que não restou nenhuma circunstância judicial desfavorável, faz-se necessário redimensionar as penas-base aplicadas aos crimes, fixando-as, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal para todos os delitos, definindo a pena-base para o crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão; para o crime de posse ou porte ilegal de arma, em 03 (três) anos de reclusão; e, para o crime de corrupção de menor, em 01(um) ano de reclusão.
8. Como se percebe na decisão ora guerreada, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, aplicando a devida redução. Porém, em face do redimensionamento da pena, fixando em todos os delitos a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes reconhecidas, em face da vedação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira e última fase da dosimetria, constato que o magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para o crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena na proporção de 2/3 (dois terços), o que mantenho, resultando assim a sanção para o crime de tráfico em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a em definitivo. Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição para os demais delitos, fixo as penas, em definitivo, para o crime de posse ou porte ilegal de arma em 03 (três) anos de reclusão e para o crime de corrupção de menor em 01(um) ano de reclusão.
10. Por derradeiro, constato que o magistrado reconheceu a existência de concurso formal impróprio (art. 70, do CP), o que também reconheço, onde somando-se as penas temos um total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
11. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005458-30.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Edvando Alves do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. TESE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA APLICADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da reprimenda aplicada para o crime de tráfico de drogas, aduzindo que para fixação da pena-base não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para readequar a pena-base para seu patamar mínimo no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes.
2. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da culpabilidade e da circunstância do crime, não só quanto ao tráfico, mas no tocantes aos demais delitos pelos quais o apelante foi condenado.
3. A culpabilidade como circunstância prescrita no art. 59, do Código Penal, deve ser analisada em sentido lato, ou seja, é a reprovação social que o autor merece pela conduta criminosa praticada. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado.
4. In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
5. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que também assiste razão ao apelante, pois entendo que, no caso em exame, a quantidade de droga ou o fato de tentar esconder a arma ou ainda, por ter envolvido uma menor, sua companheira, não sejam motivos para exasperar a pena base. Para Nucci" as circunstancias do crime "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa."
6. In casu, o acusado já está sendo criminalizado pelo crime de corrupção de menores, por ter solicitado que sua companheira, menor de idade a época, escondesse a droga e a arma, o que a meu ver já retira a exasperação da circunstância do crime, pois ínsito ao tipo penal. Quanto a quantidade da droga também não tenho como circunstâncias judicial a causar uma aplicação da pena-base acima do mínimo legal ao crime de tráfico. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra.
7. Por tais razões, observando-se que não restou nenhuma circunstância judicial desfavorável, faz-se necessário redimensionar as penas-base aplicadas aos crimes, fixando-as, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal para todos os delitos, definindo a pena-base para o crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão; para o crime de posse ou porte ilegal de arma, em 03 (três) anos de reclusão; e, para o crime de corrupção de menor, em 01(um) ano de reclusão.
8. Como se percebe na decisão ora guerreada, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, aplicando a devida redução. Porém, em face do redimensionamento da pena, fixando em todos os delitos a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes reconhecidas, em face da vedação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira e última fase da dosimetria, constato que o magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para o crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena na proporção de 2/3 (dois terços), o que mantenho, resultando assim a sanção para o crime de tráfico em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a em definitivo. Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição para os demais delitos, fixo as penas, em definitivo, para o crime de posse ou porte ilegal de arma em 03 (três) anos de reclusão e para o crime de corrupção de menor em 01(um) ano de reclusão.
10. Por derradeiro, constato que o magistrado reconheceu a existência de concurso formal impróprio (art. 70, do CP), o que também reconheço, onde somando-se as penas temos um total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
11. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005458-30.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Edvando Alves do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Massapê
Comarca
:
Massapê
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