TJCE 0005459-15.2013.8.06.0121
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (TODOS). CORRUPÇÃO DE MENOR(PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). TRÁFICO DE ENTORPECENTES(TERCEIRO APELANTE). AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. dOSIMETRIAS. RETIFICAÇÃO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS. REDUÇÃO A PATAMARES MAIS JUSTOS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Exsurge o apelante Josimar dos Santos Trajano, ante o inconformismo com a sentença condenatória pelos delitos a que lhe foram imputados; postulando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas
2. Colhe-se do painel probatório que a pessoa de Josimar era o "cabeça" do grupo, responsável por recrutar membros para participar de uma gama de crimes; ao passo que lhes dava suporte material, como moradia, alimentação, fornecimento de armas, entre outros benefícios; ficando os referidos comparsas responsáveis pela execução dos demais crimes como o narcotráfico, homicídios, disparos em via pública, entre outros; além de utilizar o sobrinho (assecla menor) para comercialização de estupefacientes e influenciá-lo a usar arma de fogo contra seus rivais e desafetos.
3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reajustar as sanções aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar as basilares fixadas e alterar as reprimendas definitivas; convolando a pena do réu Josimar dos Santos Trajano de 07(sete) anos, 07(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 105(cento e cinco) dias-multa para 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 14 (quatorze) dias e pagamento de 86(oitenta e seis) dias-multa; ao réu José Amorim Viana, reformulo a constrição física de 06(seis) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e pena pecuniária de 11(onze) dias-multa; ao réu Francisco John Lenon de Oliveira Durval, reajusto a reprimenda de 16(dezesseis) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 805(oitocentos e cinco) dias-multa para 11(onze) anos, 02(dois) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e multa no valor de 692(seiscentos e noventa e dois) dias-multa; sendo todas as reprimendas resgatadas no regime inicial fechado, bem como para cada dia multa atribui o equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos, conforme estabelecido na decisão de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (TODOS). CORRUPÇÃO DE MENOR(PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES). TRÁFICO DE ENTORPECENTES(TERCEIRO APELANTE). AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. dOSIMETRIAS. RETIFICAÇÃO DAS BASILARES. POSSIBILIDADE. ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS. REDUÇÃO A PATAMARES MAIS JUSTOS E SUFICIENTES A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Exsurge o apelante Josimar dos Santos Trajano, ante o inconformismo com a sentença condenatória pelos delitos a que lhe foram imputados; postulando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas
2. Colhe-se do painel probatório que a pessoa de Josimar era o "cabeça" do grupo, responsável por recrutar membros para participar de uma gama de crimes; ao passo que lhes dava suporte material, como moradia, alimentação, fornecimento de armas, entre outros benefícios; ficando os referidos comparsas responsáveis pela execução dos demais crimes como o narcotráfico, homicídios, disparos em via pública, entre outros; além de utilizar o sobrinho (assecla menor) para comercialização de estupefacientes e influenciá-lo a usar arma de fogo contra seus rivais e desafetos.
3. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para reajustar as sanções aplicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar as basilares fixadas e alterar as reprimendas definitivas; convolando a pena do réu Josimar dos Santos Trajano de 07(sete) anos, 07(sete) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 105(cento e cinco) dias-multa para 05(cinco) anos, 06(seis) meses e 14 (quatorze) dias e pagamento de 86(oitenta e seis) dias-multa; ao réu José Amorim Viana, reformulo a constrição física de 06(seis) anos, 10(dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão e pena pecuniária de 11(onze) dias-multa; ao réu Francisco John Lenon de Oliveira Durval, reajusto a reprimenda de 16(dezesseis) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 805(oitocentos e cinco) dias-multa para 11(onze) anos, 02(dois) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão e multa no valor de 692(seiscentos e noventa e dois) dias-multa; sendo todas as reprimendas resgatadas no regime inicial fechado, bem como para cada dia multa atribui o equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente na época dos fatos, conforme estabelecido na decisão de origem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Massapê
Comarca
:
Massapê
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