TJCE 0005470-07.2014.8.06.0122
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 10.884/84. ART. 39 CAPUT E § 3º QUE DISPÕE TRATAR-SE DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SE CONFUNDIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE SOMENTE INCIDE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. VALOR ESTIPULADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CONFORME OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores do Estado do Ceará o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, mais especificamente, 30 dias no primeiro semestre e 15 dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 dias anuais, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre todo aquele período.
2. Partindo-se de tal premissa, requer o Autor que o ente público seja compelido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias, ou seja, 45 dias anuais, e ainda, que seja condenado ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidas desde o início do vínculo laboral.
3. O direito almejado encontrar-se-ia previsto na Lei Estadual de nº 10.884/84, mais especificamente em seu art. 39, caput. Ocorre que se o Legislador Estadual pretendesse que o professor estadual gozasse de férias ao final do 2º semestre letivo assim o teria disposto de forma clara, como prevalecia em norma anterior, diferentemente do que se observa da leitura do texto atual, alterado pela Lei Estadual nº 12.066/93 que assevera: "(...) gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.", disposição que restou complementada ou melhor elucidada no próprio § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, ao dispor: "no período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o Servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para a realização de trabalhos didáticos."
4. Ademais, não se pode equiparar o termo "recesso escolar, após o 2º semestre letivo" com o direito a férias, não podendo, ainda, se falar em direito adquirido a regime jurídico.
5. Assim, conclui-se que não possui o autor/apelante o direito ao gozo de férias no total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas tão somente na forma como disposta na Lei Estadual nº 10.884/84, a saber: 30 dias de férias após o 1º semestre letivo e 15 dias de recesso escolar após o 2º semestre letivo.
6. Nessa toada, havendo merecendo guarida as razões expostas em Apelação Cível e Remessa Necessária, não nos resta outra medida senão reformar o decisum invectivado e julgar pela improcedência da demanda, o que, por consequência, ocasiona a inversão dos honorários sucumbenciais.
7. Dito isto, e verificando cuidar de valor irrisório, a medida que se impõe é a aplicação compulsória do estampado no art. 85, § 8º do CPC, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais), conforme os critérios estabelecidos no § 2º do mencionado artigo, restando, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita.
8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível de nº. 0005470-07.2014.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para dar provimento, reformando a sentença vergastada e julgar pela improcedência da demanda, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE Nº 10.884/84. ART. 39 CAPUT E § 3º QUE DISPÕE TRATAR-SE DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SE CONFUNDIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE SOMENTE INCIDE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/15. VALOR ESTIPULADO EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS), CONFORME OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85, DO CPC. REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores do Estado do Ceará o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, mais especificamente, 30 dias no primeiro semestre e 15 dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 dias anuais, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre todo aquele período.
2. Partindo-se de tal premissa, requer o Autor que o ente público seja compelido ao pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias, ou seja, 45 dias anuais, e ainda, que seja condenado ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de férias que foram ilegalmente suprimidas desde o início do vínculo laboral.
3. O direito almejado encontrar-se-ia previsto na Lei Estadual de nº 10.884/84, mais especificamente em seu art. 39, caput. Ocorre que se o Legislador Estadual pretendesse que o professor estadual gozasse de férias ao final do 2º semestre letivo assim o teria disposto de forma clara, como prevalecia em norma anterior, diferentemente do que se observa da leitura do texto atual, alterado pela Lei Estadual nº 12.066/93 que assevera: "(...) gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.", disposição que restou complementada ou melhor elucidada no próprio § 3º do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, ao dispor: "no período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o Servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para a realização de trabalhos didáticos."
4. Ademais, não se pode equiparar o termo "recesso escolar, após o 2º semestre letivo" com o direito a férias, não podendo, ainda, se falar em direito adquirido a regime jurídico.
5. Assim, conclui-se que não possui o autor/apelante o direito ao gozo de férias no total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas tão somente na forma como disposta na Lei Estadual nº 10.884/84, a saber: 30 dias de férias após o 1º semestre letivo e 15 dias de recesso escolar após o 2º semestre letivo.
6. Nessa toada, havendo merecendo guarida as razões expostas em Apelação Cível e Remessa Necessária, não nos resta outra medida senão reformar o decisum invectivado e julgar pela improcedência da demanda, o que, por consequência, ocasiona a inversão dos honorários sucumbenciais.
7. Dito isto, e verificando cuidar de valor irrisório, a medida que se impõe é a aplicação compulsória do estampado no art. 85, § 8º do CPC, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (hum mil reais), conforme os critérios estabelecidos no § 2º do mencionado artigo, restando, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita.
8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível de nº. 0005470-07.2014.8.06.0122, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para dar provimento, reformando a sentença vergastada e julgar pela improcedência da demanda, nos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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