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Jurisprudência


TJCE 0005472-11.2014.8.06.0143

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. RÉUS EM LIBERDADE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312, do Código de Processo Penal. 2. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 3 de julho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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