TJCE 0005480-35.2014.8.06.0095
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pela autora, referentes à sua remuneração como servidora pública municipal, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, a autora/recorrida demonstrou cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre esta e a administração pública municipal. Afirma, outrossim, que não recebeu a remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, embora tenha laborado normalmente no período.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere ao mês que a própria recorrida demonstrou o
pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade relativa ao remanescente.
2.5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pela autora, referentes à sua remuneração como servidora pública municipal, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, a autora/recorrida demonstrou cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre esta e a administração pública municipal. Afirma, outrossim, que não recebeu a remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, embora tenha laborado normalmente no período.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere ao mês que a própria recorrida demonstrou o
pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade relativa ao remanescente.
2.5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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