TJCE 0005488-55.2010.8.06.0126
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Gilvan Teixeira de Sousa, ex-gestor e ordenador de despesas do Gabinete do Prefeito de Mombaça. 2. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de inúmeras irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2007.MOB.PCS.10015/08, quais sejam: i) ausência de licitação referente às despesas com divulgação de matérias da Prefeitura junto ao credor RÁDIO SERTÕES DE MOMBAÇA LTDA., no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais); ii) ausência de licitação referente às despesas com veiculação de propaganda junto ao credor EDITORA VERDES MARES, no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais); iii) ausência de licitação referente às despesas com veiculação de propaganda junto ao credor BARREIRA TRANSPORTE, no valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. O relatório emitido pelo Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (fls. 39/45) e pelo Relator Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 49/57) apontam de forma evidente a não realização de procedimento licitatório na gestão da parte recorrente, razão pela qual a sentença vergastada não merece.
5. "O prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta". (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.3.2012).
6. Assim, corroborado o desrespeito aos princípios constitucionais, notadamente o da estrita legalidade, que devem reger os atos da Administração Pública, impõe-se a condenação do requerido/apelante, não havendo que se falar em exorbitância das penalidades, posto que aplicadas em estrita observância aos ditames do inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONDUTA ÍMPROBA. DANO IN RE IPSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Gilvan Teixeira de Sousa, ex-gestor e ordenador de despesas do Gabinete do Prefeito de Mombaça. 2. A inicial da demanda imputa-lhe a prática de inúmeras irregularidades administrativas, nos termos do incluso processo administrativo julgado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de número 2007.MOB.PCS.10015/08, quais sejam: i) ausência de licitação referente às despesas com divulgação de matérias da Prefeitura junto ao credor RÁDIO SERTÕES DE MOMBAÇA LTDA., no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais); ii) ausência de licitação referente às despesas com veiculação de propaganda junto ao credor EDITORA VERDES MARES, no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais); iii) ausência de licitação referente às despesas com veiculação de propaganda junto ao credor BARREIRA TRANSPORTE, no valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. O relatório emitido pelo Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (fls. 39/45) e pelo Relator Conselheiro do Tribunal de Contas (fls. 49/57) apontam de forma evidente a não realização de procedimento licitatório na gestão da parte recorrente, razão pela qual a sentença vergastada não merece.
5. "O prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta". (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.3.2012).
6. Assim, corroborado o desrespeito aos princípios constitucionais, notadamente o da estrita legalidade, que devem reger os atos da Administração Pública, impõe-se a condenação do requerido/apelante, não havendo que se falar em exorbitância das penalidades, posto que aplicadas em estrita observância aos ditames do inciso II, do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recuso de apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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