TJCE 0005493-67.2013.8.06.0160
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PRECEDENTES. REGIME fechado. Crime hediondo. Inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A confissão do corréu, ainda que retratada em juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente tenha se retratado em juízo, trazendo à baila uma versão sem verossimilhança, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes.
3. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não há mais que se falar em obrigatoriedade de regime prisional inicial fechado para crimes hediondos ou equiparados, como é o caso em comento.
4. Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa quatro anos, sendo o paciente primário e a basilar fixada no piso legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime adequado ao caso é o inicial aberto.
5. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
6. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para fixar o regime inicial aberto e, em atenção ao § 2º, segunda parte, do art. 44, do Códex Penal, substituir a pena privativa de liberdade do recorrente por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, a ser decidido pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. PRECEDENTES. REGIME fechado. Crime hediondo. Inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A confissão do corréu, ainda que retratada em juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente tenha se retratado em juízo, trazendo à baila uma versão sem verossimilhança, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes.
3. Ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não há mais que se falar em obrigatoriedade de regime prisional inicial fechado para crimes hediondos ou equiparados, como é o caso em comento.
4. Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa quatro anos, sendo o paciente primário e a basilar fixada no piso legal, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime adequado ao caso é o inicial aberto.
5. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
6. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para fixar o regime inicial aberto e, em atenção ao § 2º, segunda parte, do art. 44, do Códex Penal, substituir a pena privativa de liberdade do recorrente por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, a ser decidido pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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