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Jurisprudência


TJCE 0005495-57.2013.8.06.0121

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA PROPORCIONALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, postulando a readequação da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal. 2. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base. 3. percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses. 4. De início, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judicias demonstrados no decreto condenatório, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, O magistrado considerou a culpabilidade como desfavorável ao agente "ante a censurabilidade de disponibilizar para venda e comercializar drogas capazes de causar dependência psíquica, em prejuízo da vida e saúde das pessoas que vivem em Massapé". Entendimento correto. 5. Outra vetorial considerada desfavorável foi a circunstância do delito, pelo fato do acusado ter "disponibilizado a venda na praça, com a presença de diversas pessoas, o que só foi desvendado depois de a polícia diligenciar no local." Nesse ponto, a própria defesa concorda com a exasperação da pena-base, aduzindo que "apenas uma tem fundamento plausível, qual seja as circunstancias do delito,", sendo portando desnecessário tecer considerações acerca dessa vetorial. 6. Por fim, a natureza e a quantidade da droga (7 pedras de crack) estão a indicar esta circunstância deve ser considerada em desfavor do recorrente. 7. Destaque-se que o juízo a quo utilizou os mesmos critérios estabelecidos por esta Câmara, quando diante das fundamentações idôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor três circunstâncias judiciais, a pena-base deverá ser afastada de 3/8 (três oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que mantenho. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005495-57.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Tiago Gabriel Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. Des. José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Massapê
Comarca : Massapê
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