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Jurisprudência


TJCE 0005523-56.2012.8.06.0122

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 2. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA. 3. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo. 4. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 02 (dois) anos, para o delito de furto qualificado, e em 06 (seis) meses de reclusão, com relação ao delito de corrupção de menores. 5. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), necessária a redução da basilar aos montantes de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em relação ao crime tipicado no art. 155, § 4º, IV, do CP, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, para o delito insculpido no art. 244-B, do ECA. 6. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito sob o efeito de álcool e, por conseguinte, sem consciência de seus atos, o que configura a confissão qualificada, incidindo, mesmo assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes do STJ. 7. Com o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, a pena total do acusado passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, uma vez que, segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal( Súmula 231 do STJ). Torno-as definitivas em virtude da inexistência de causas de diminuição ou aumento. 8. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"; considerando, ainda, o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 26 de março de 2014 – fls. 151, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, c/c art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005523-56.2012.8.06.0122, em que figura como recorrente José Juscelino Izidio de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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