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Jurisprudência


TJCE 0005526-42.2012.8.06.0047

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. DECISÃO QUE AFASTA IMPLICITAMENTE A TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1. In casu, não se vislumbra nulidade da sentença de pronúncia, cuja fundamentação implicitamente afastou a tese defensiva de legítima defesa, especialmente, quando, em juízo de prelibação, não restar demonstrada a excludente de ilicitude ensejadora da absolvição sumária (art. 415, IV, CPP). 2. Na espécie, muito embora o juízo a quo tenha apontado que a autoria delitiva encontrava-se evidenciada, tal afirmação, se baseada na própria confissão do acusado, não enseja excesso de linguagem. Precedente do STJ. De igual modo, não ensejam o reconhecimento do excesso de linguagem a ênfase na existência dos requisitos da pronúncia e ou a conclusão extraída de leitura isolada e descontextualizada de trecho da sentença. 3. No que tange ao pleito recursal de decote da qualificadora, impossível é o seu deferimento, seja em razão de as testemunhas relatarem que a discussão que culminou na morte da vítima teve início devido a cobrança de uma dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais), seja porque não foi possível, pela prova testemunhal colhida nessa fase processual, confirmar que a vítima tenha lançado mão de um chicote para cobrar o acusado. 6. Não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp 830.308/RS e AgRg no AREsp 1009877/ES). 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0005526-42.2012.8.06.0047, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e afastar as preliminares arguidas, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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