TJCE 0005529-92.2014.8.06.0122
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não fixado de maneira clara o valor da condenação dos honorários sucumbenciais.
2. Da análise do que fora apreciado por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público e da conclusão a que chegou, com a improcedência do pleito, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que a inversão pura e simples do ônus sucumbencial não traz de forma expressa e indene de dúvidas qual seria o valor da condenação do sucumbente pelos honorários advocatícios.
3. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos causídicos e o valor dado a causa, como forma de arbitrar os honorários advocatícios de maneira proporcional e razoável, mister se faz a fixação do percentual de 20% (vinte por cento), consoante autorização contida no citado §2º do art. 85, do CPC.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada e fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa como honorários sucumbenciais devidos pela embargada (art. 85, §2º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento
de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não fixado de maneira clara o valor da condenação dos honorários sucumbenciais.
2. Da análise do que fora apreciado por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público e da conclusão a que chegou, com a improcedência do pleito, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que a inversão pura e simples do ônus sucumbencial não traz de forma expressa e indene de dúvidas qual seria o valor da condenação do sucumbente pelos honorários advocatícios.
3. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos causídicos e o valor dado a causa, como forma de arbitrar os honorários advocatícios de maneira proporcional e razoável, mister se faz a fixação do percentual de 20% (vinte por cento), consoante autorização contida no citado §2º do art. 85, do CPC.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada e fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa como honorários sucumbenciais devidos pela embargada (art. 85, §2º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento
de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Férias
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti