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Jurisprudência


TJCE 0005529-92.2014.8.06.0122

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso de apelação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelo provido. Sucumbência. Valor da causa. Art. 85, §2º, CPC/15. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos. 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração com vistas a suprir omissão do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada pela embargada em desfavor do embargante. Esse Colegiado entendeu pela reforma do julgado primevo, com a improcedência do feito e a inversão dos ônus sucumbenciais. Refere-se o embargante a omissão no acórdão, posto que não fixado de maneira clara o valor da condenação dos honorários sucumbenciais. 2. Da análise do que fora apreciado por esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público e da conclusão a que chegou, com a improcedência do pleito, verifico assistir razão ao embargante, tendo em vista que a inversão pura e simples do ônus sucumbencial não traz de forma expressa e indene de dúvidas qual seria o valor da condenação do sucumbente pelos honorários advocatícios. 3. Tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho despendido pelos causídicos e o valor dado a causa, como forma de arbitrar os honorários advocatícios de maneira proporcional e razoável, mister se faz a fixação do percentual de 20% (vinte por cento), consoante autorização contida no citado §2º do art. 85, do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, suprindo a omissão verificada e fixando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa como honorários sucumbenciais devidos pela embargada (art. 85, §2º, do CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Férias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti