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Jurisprudência


TJCE 0005547-82.2015.8.06.0121

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. APELAÇÃO e reexame CONHECIDos E DESPROVIDos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível e Reexame necessário com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução contra a Fazenda Pública em razão de o Município embargante/apelante não ter apresentado demonstrativo de cálculo por ocasião da interposição dos embargos, com vistas a comprovar o excesso do montante cobrado pelo embargado, na forma do art. 535, §2º, do CPC/15. 2. O art. 739-A, §5º, do CPC/73, vigente à época da interposição dos Embargos à Execução traz de forma expressa a necessidade de que o embargante, quando alegue excesso de execução do julgado, deve apresentar a planilha de cálculo que entende devida, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Inexiste no Código Buzaid, assim como no atual regramento processual, qualquer determinação à emenda da inicial em casos de omissão por parte do embargante em casos com o que ora se discute. Precedentes. 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário , mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2017. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 14/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Massapê
Comarca : Massapê
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