main-banner

Jurisprudência


TJCE 0005550-71.2007.8.06.0071

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência, imprudência e negligência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. 2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo. 3. No caso, a pena-base fixada foi quase no limite máximo previsto legalmente, quando existem apenas 2 circunstâncias judiciais negativas, motivo pela qual deve ser reduzida. 4. Com efeito, a teor do §1º, art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. In casu, com a redução da pena para 2 (dois) anos, temos que a prescrição se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal. 5. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2008) e a publicação da sentença condenatória (28/03/2014), deve ser reconhecida, na espécie, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição. 6. Apelo parcialmente provido, para reduzir a pena fixada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de detenção e, de ofício, reconhecer a extinção de punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição retroativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em total consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
Mostrar discussão