TJCE 0005550-71.2007.8.06.0071
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência, imprudência e negligência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. No caso, a pena-base fixada foi quase no limite máximo previsto legalmente, quando existem apenas 2 circunstâncias judiciais negativas, motivo pela qual deve ser reduzida.
4. Com efeito, a teor do §1º, art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. In casu, com a redução da pena para 2 (dois) anos, temos que a prescrição se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal.
5. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2008) e a publicação da sentença condenatória (28/03/2014), deve ser reconhecida, na espécie, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.
6. Apelo parcialmente provido, para reduzir a pena fixada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de detenção e, de ofício, reconhecer a extinção de punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em total consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECRETADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência, imprudência e negligência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. No caso, a pena-base fixada foi quase no limite máximo previsto legalmente, quando existem apenas 2 circunstâncias judiciais negativas, motivo pela qual deve ser reduzida.
4. Com efeito, a teor do §1º, art. 110 do Código Penal, na ausência de recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. In casu, com a redução da pena para 2 (dois) anos, temos que a prescrição se opera em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal.
5. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2008) e a publicação da sentença condenatória (28/03/2014), deve ser reconhecida, na espécie, a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.
6. Apelo parcialmente provido, para reduzir a pena fixada de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para 02 (dois) anos de detenção e, de ofício, reconhecer a extinção de punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em total consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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