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Jurisprudência


TJCE 0005554-40.2017.8.06.0045

Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. VERBA SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 704 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO CARGO – DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONFIRMADO. 1. O Ministério Público denunciou José Marquinélio Tavares, prefeito do Município de Barro, Francisco Marlon Alves Tavares, irmão do prefeito, e Antônio Sevirino de Sousa, presidente da Associação APAMIM, pela prática de crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, e no art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, porquanto infere-se da leitura da denúncia que, em pelo menos duas ocasiões, houve controle, por meio de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sobre os exames clínicos e laboratoriais objeto das tomadas de preço, ora em discussão. 3. A Súmula 208 do STJ assevera que "Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.". 4. É de competência originária deste Tribunal de Justiça, por meio da Seção Criminal, o julgamento do presente processo, haja vista que a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, conforme disposto no art. 108, VII, "a", da Constituição do Estado do Ceará e no art. 18, I, "h", do Regimento Interno do TJCE. 5. A regra é o desmembramento do processo penal em relação aos acusados que não possuem foro por prerrogativa de função. Contudo, a jurisprudência admite o julgamento conjunto dos denunciados quando for mais conveniente e oportuno para a instrução processual. Inclusive, o STF editou a súmula nº 704, consolidando o entendimento da Corte, no sentido de que a atração dos processos em razão da conexão e continência não implica em ofensa ao juízo natural. 6. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. Já o art. 80 do CPP faculta ao julgador a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 7. Constata-se que desde o início da prática das condutas até os dias atuais já transcorreram mais de 8 (oito) anos, lapso temporal excessivo, que vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo. Além disso, não só os acusados, mas também a sociedade, tem direito que o processo tramite em prazo razoável, vez que a prática do crime, ora em apreço, envolve dinheiro público. 8. Percebe-se também que os fatos imputados aos acusados estão interligados, haja vista que, segundo o parquet, o Município de Barro contratou a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e Infância de Mauriti/CE – APAMIM para a realização de serviços de exames laboratoriais diversos, por meio de licitação, na modalidade tomadas de preço. Contudo, a associação celebrou junto à empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do SR. Francisco Marlon, contrato particular de terceirização de prestação de serviços, transferindo à empresa do irmão do prefeito a realização, de modo integral, dos serviços especializados e exames clínicos e laboratoriais. 9. Por esses motivos, mostra-se mais adequado o não desmembramento do feito, tanto porque alongaria ainda mais o curso da ação, como porque as condutas dos acusados estão estritamente interligadas e a separação do processo prejudicará a instrução probatória e poderá implicar em decisões contraditórias. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, eis que os fatos narrados na inicial, em tese, se enquadram no tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93. 11. As demais teses necessitam de instrução probatória, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois referem-se a convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. Desse modo, deixa-se de apreciá-las neste momento. 12. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas. 13. Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente no art. 90 da Lei 8.666/93. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como justa causa para ação penal diante dos fatos narrados na denúncia. 14. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição sumária da denúncia prescritas no art. 395 do CPP. 15. Da análise dos fatos já mencionados, verifica-se que não há necessidade do afastamento cautelar do denunciado do cargo de prefeito, eis que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Igualmente, não há provas de que a manutenção do denunciado no cargo implicará em prejuízo a instrução processual, logo mostra-se desproporcional e desarrazoado o afastamento do cargo. 16. Estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, e constatada a correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação delituosa, bem como por não ser caso de rejeição sumária da peça delatória, a ratificação do recebimento da denúncia é medida que se impõe. 17. Recebimento da denúncia confirmado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal nº 0005554-40.2017.8.06.0045, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Marquinélio Tavares, Francisco Marlon Alves Tavares e Antônio Sevirino de Sousa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em confirmar o recebimento da denúncia, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Barro
Comarca : Barro