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Jurisprudência


TJCE 0005571-05.2013.8.06.0114

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto. 2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas. 3. Embora tenha a vítima apresentado uma versão bastante estranha para a lesão sofrida na mão, suas declarações em Juízo revelam, pelo menos, a ocorrência dos chutes e puxões de cabelo desferidos contra a sua pessoa pelo recorrente, bem como a ação do réu de queimar objetos da casa. 4. O réu, conquanto tenha confessado claramente em Juízo somente o fato de ter ateado fogo no colhão do casal, afirmou que, no ato da discussão com sua companheira, esta, com o receio de sofrer uma agressão mais séria, segurou na parte cortante da faca (serrinha de mesa) pertencente ao apelante e este, segurando a faca pelo cabo, puxou no mesmo instante, ocasião em que a vítima foi lesionada. 5. O policial que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, foi firme ao afirmar ter a vítima lhe relatado, no exato momento em que se dirigiam à residência do casal, que o réu estava armado com uma faca e teria lhe dito que iria matá-la naquele mesmo dia. 6. Fica patente que a lesão na mão da vítima foi sim causada pelo réu, no instante em que puxou a serrinha que estava na mão da companheira. 7. A pena restou razoável e proporcionalmente estabelecida em 10 (dez) meses de detenção pela prática dos dois crimes, não se vislumbrando razão para qualquer modificação quanto a tal ponto. 8. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, haja vista a violência empregada contra a vítima e a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu, bem como das circunstâncias do crime (art. 44, I, e 77, II, ambos do CP), na forma como estabelecido na sentença. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005571-05.2013.8.06.0114, em que figuram como partes Francisco de Assis Ramos Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
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