TJCE 0005571-05.2013.8.06.0114
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado uma versão bastante estranha para a lesão sofrida na mão, suas declarações em Juízo revelam, pelo menos, a ocorrência dos chutes e puxões de cabelo desferidos contra a sua pessoa pelo recorrente, bem como a ação do réu de queimar objetos da casa.
4. O réu, conquanto tenha confessado claramente em Juízo somente o fato de ter ateado fogo no colhão do casal, afirmou que, no ato da discussão com sua companheira, esta, com o receio de sofrer uma agressão mais séria, segurou na parte cortante da faca (serrinha de mesa) pertencente ao apelante e este, segurando a faca pelo cabo, puxou no mesmo instante, ocasião em que a vítima foi lesionada.
5. O policial que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, foi firme ao afirmar ter a vítima lhe relatado, no exato momento em que se dirigiam à residência do casal, que o réu estava armado com uma faca e teria lhe dito que iria matá-la naquele mesmo dia.
6. Fica patente que a lesão na mão da vítima foi sim causada pelo réu, no instante em que puxou a serrinha que estava na mão da companheira.
7. A pena restou razoável e proporcionalmente estabelecida em 10 (dez) meses de detenção pela prática dos dois crimes, não se vislumbrando razão para qualquer modificação quanto a tal ponto.
8. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, haja vista a violência empregada contra a vítima e a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu, bem como das circunstâncias do crime (art. 44, I, e 77, II, ambos do CP), na forma como estabelecido na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005571-05.2013.8.06.0114, em que figuram como partes Francisco de Assis Ramos Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE DOSADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal e dano (art. 129, caput e 163, caput, todos do CP), impondo-lhe pena total de 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial aberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas.
3. Embora tenha a vítima apresentado uma versão bastante estranha para a lesão sofrida na mão, suas declarações em Juízo revelam, pelo menos, a ocorrência dos chutes e puxões de cabelo desferidos contra a sua pessoa pelo recorrente, bem como a ação do réu de queimar objetos da casa.
4. O réu, conquanto tenha confessado claramente em Juízo somente o fato de ter ateado fogo no colhão do casal, afirmou que, no ato da discussão com sua companheira, esta, com o receio de sofrer uma agressão mais séria, segurou na parte cortante da faca (serrinha de mesa) pertencente ao apelante e este, segurando a faca pelo cabo, puxou no mesmo instante, ocasião em que a vítima foi lesionada.
5. O policial que atendeu à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, foi firme ao afirmar ter a vítima lhe relatado, no exato momento em que se dirigiam à residência do casal, que o réu estava armado com uma faca e teria lhe dito que iria matá-la naquele mesmo dia.
6. Fica patente que a lesão na mão da vítima foi sim causada pelo réu, no instante em que puxou a serrinha que estava na mão da companheira.
7. A pena restou razoável e proporcionalmente estabelecida em 10 (dez) meses de detenção pela prática dos dois crimes, não se vislumbrando razão para qualquer modificação quanto a tal ponto.
8. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou a suspensão condicional da pena, haja vista a violência empregada contra a vítima e a análise negativa da personalidade e da conduta social do réu, bem como das circunstâncias do crime (art. 44, I, e 77, II, ambos do CP), na forma como estabelecido na sentença.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005571-05.2013.8.06.0114, em que figuram como partes Francisco de Assis Ramos Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Mostrar discussão