TJCE 0005583-12.2012.8.06.0160
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2. A sentença apelada declarou a nulidade da cláusulas atinentes à comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê.
3. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". (REsp 1255573/RS). Decisão mantida no tópico.
4. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Por tal razão, reforma-se a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0005583-12.2012.8.06.0160/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2. A sentença apelada declarou a nulidade da cláusulas atinentes à comissão de permanência, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê.
3. "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". (REsp 1255573/RS). Decisão mantida no tópico.
4. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Por tal razão, reforma-se a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0005583-12.2012.8.06.0160/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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