TJCE 0005586-59.2015.8.06.0160
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL. OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA-SINDPROSO, autuados sob o nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em face de Acórdão que conheceu e proveu Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, no qual se denegou a segurança concedida em Sentença de planície, entendendo não haver direito líquido e certo à Revisão Geral Anual por não haver provas de que os profissionais do magistério do ente embargante recebiam como vencimento valor inferior ao piso nacional.
2. Pois bem. Os embargos declaratórios se prestam a sanar possível obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, conforme disposição do art. 1.022 do CPC/2015. Os referidos vícios devem ser verificados no cerne do acórdão impugnado. Quando a decisão recorrida se omitir em analisar questão aduzida e imprescindível à solução do litígio, restará configurada a omissão do decisum, situação em que serão cabíveis os embargos de declaração para o saneamento da referida mácula.
3. Todavia, na hipótese vertente, o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar a existência dos defeitos cognoscentes contidos na norma de regência, limitando-se a buscar a reapreciação do que foi decidido. Isso porque, restou claro que não há se falar em direito líquido e certo ao reajuste de 13,01 % (treze vírgula zero um por cento), pois esse é o percentual utilizado pelo MEC para determinar o reajuste do piso nacional e não o considerado para correção do vencimento dos servidores de todos os entes federados.
4. Destaque-se ainda que, embora o impetrante, ora Embargante, alegue que não houve reajuste para a classe no ano de 2015, na peça de ingresso não juntou prova pré-constituída do alegado, a exemplo de contracheque de qualquer profissional da classe com condão de evidenciar que no ano precitado a municipalidade não estaria cumprindo o piso salarial determinado pela Lei Federal n°. 11.738/08.
5. Como se vê, o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelo embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com ordenamento jurídico, inexistindo os vícios alegados, não me resta outra medida a não ser a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula n°. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL. OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DO PISO NACIONAL. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. TEMÁTICA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA-SINDPROSO, autuados sob o nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em face de Acórdão que conheceu e proveu Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, no qual se denegou a segurança concedida em Sentença de planície, entendendo não haver direito líquido e certo à Revisão Geral Anual por não haver provas de que os profissionais do magistério do ente embargante recebiam como vencimento valor inferior ao piso nacional.
2. Pois bem. Os embargos declaratórios se prestam a sanar possível obscuridade, omissão ou contradição no decisum recorrido, conforme disposição do art. 1.022 do CPC/2015. Os referidos vícios devem ser verificados no cerne do acórdão impugnado. Quando a decisão recorrida se omitir em analisar questão aduzida e imprescindível à solução do litígio, restará configurada a omissão do decisum, situação em que serão cabíveis os embargos de declaração para o saneamento da referida mácula.
3. Todavia, na hipótese vertente, o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar a existência dos defeitos cognoscentes contidos na norma de regência, limitando-se a buscar a reapreciação do que foi decidido. Isso porque, restou claro que não há se falar em direito líquido e certo ao reajuste de 13,01 % (treze vírgula zero um por cento), pois esse é o percentual utilizado pelo MEC para determinar o reajuste do piso nacional e não o considerado para correção do vencimento dos servidores de todos os entes federados.
4. Destaque-se ainda que, embora o impetrante, ora Embargante, alegue que não houve reajuste para a classe no ano de 2015, na peça de ingresso não juntou prova pré-constituída do alegado, a exemplo de contracheque de qualquer profissional da classe com condão de evidenciar que no ano precitado a municipalidade não estaria cumprindo o piso salarial determinado pela Lei Federal n°. 11.738/08.
5. Como se vê, o acórdão se manifestou claramente sobre a matéria suscitada pelo embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade sobre a temática. Dessa forma, estando o decisum recorrido em plena harmonia com ordenamento jurídico, inexistindo os vícios alegados, não me resta outra medida a não ser a rejeição dos presentes aclaratórios, conforme dispõe a Súmula n°. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0005586-59.2015.8.06.0160/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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