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Jurisprudência


TJCE 0005601-78.2013.8.06.0166

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, XV, CF/88. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, a questão posta a destrame nessa instância ad quem consiste em averiguar a legalidade ou não da conduta perpetrada pelo município apelado que extinguiu, mediante lei, a gratificação de incentivo à docência, incorporando seu valor ao vencimento base, inocorrendo redução salarial; 2. À evidência, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; 3. Na hipótese sub examine, a Lei Municipal nº 1.240/2010, inobstante ter suprimido a gratificação de incentivo à docência, incorporou seu valor nominal ao vencimento base, consoante se depreende das fichas financeiras adunadas pela própria recorrente (fls. 19/22), inexistindo, assim, redução salarial, observando, portanto, a jurisprudência do STF, bem como assegurando a percepção do piso salarial nacional da categoria; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Senador Pompeu
Comarca : Senador Pompeu
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