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Jurisprudência


TJCE 0005626-32.2015.8.06.0066

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS – FATO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ÔNUS DA PROVA QUE OPERA OPE LEGIS – ART. 14, §3º, DO CDC – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI – DANOS MORAIS IN RE IPSA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §11, DO CPC – 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – INCABÍVEL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inexistindo comprovação acerca da efetiva disponibilização do recurso financeiro supostamente contratado, imperioso o reconhecimento da inexistência de relação contratual que ampare os descontos no benefício previdenciário do apelado. 2 – Não há prova nos autos de que os valores supostamente contratados foram, de fato, repassados aos recorrido, ônus que cabia ao recorrente, uma vez que cuida-se de fato do serviço, inversão do ônus da prova que opera ope legis, conforme art. 14, §3º, do CDC. 3 – Submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras possuem responsabiliade objetiva pelos prejuízos, materiais ou morais, causados ao consumidor, em razão do risco do empreendimento. 4 – No caso, uma vez que o apelante responde de forma objetiva pelos descontos indevidos, tem-se que os danos morais são presumidos, in re ipsa; logo, desnecessária prova do sofrimento, posto que este é presumido e decorre do próprio ato de desconto indevido na aposentadoria. 5 – No tocante ao quantum indenizatório, fixado de forma razoável e proporcional, posto que levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 7 – Juros de Mora e Correção Monetária que incidem a partir da data do arbitramento. 8 – Sucumbência recursal. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, respeitado o limite do §2º do art. 85 do CPC. 9 – Por fim, incabível o pedido de compensação feito pelo banco apelante, pois que se houvesse prova dos supostos depósitos efetuados em favor do recorrido, o resultado deste julgamento deveria ser em favor do apelante. 10 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005626-32.2015.8.06.0066, oriundos do Juízo da Vara única da Comarca de Cedro/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BV FINANCEIRA S/A e JOSÉ ANTÔNIO PATRÍCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018 Rosilene Ferreira T. Facundo Relatora – Juíza Convocada PORT 2.067/2017

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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