TJCE 0005656-67.2011.8.06.0176
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026 § 2º DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento às apelações apresentadas pelos litigantes, confirmando a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora a pagar a complementação do valor indenizatório a título de seguro dpvat em valor proporcional às sequelas aferidas por perícia oficial, impondo-lhe arcar com custas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00.
2. Na presente irresignação, a ré aponta a existência contradição no julgado recorrido no que pertine à fixação dos honorários sucumbenciais, por não observar os ditames dos arts. 85 § 2º e 86 parágrafo único, ambos do CPC, bem como à falta de nexo de causalidade.
3. No entanto, inobstante às alegações da embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. É que, na presente querela, restou evidenciado que a parte autoral não obteve na íntegra sua pretensão, tão somente, em relação ao quantum indenizatório postulado, conquanto tenha alcançado êxito no pedido de cobrança deduzida em juízo, a configurar a hipótese de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único do CPC/2015; na qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
4. Ademais, a aferição equitativa do valor sucumbencial realizada no caso concreto pelo magistrado sentenciante não destoa dos ditames legais estabelecidos à aludida fixação, levando em conta a baixa quantia da condenação, o que inviabiliza a incidência dos parâmetros percentuais preconizados no art. 85 § 2º do CPC/2015, sob pena de macular a razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Razões recursais que não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Assim, diante da patente ausência da contradição apontada e vislumbrando a manifesta impertinência dos argumentos deduzidos pela embargante, declara-se o caráter protelatório do presente recurso, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026 § 2º do Código de Processo Civil.
6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0005656-67.2011.8.06.0176/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026 § 2º DO CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento às apelações apresentadas pelos litigantes, confirmando a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a seguradora a pagar a complementação do valor indenizatório a título de seguro dpvat em valor proporcional às sequelas aferidas por perícia oficial, impondo-lhe arcar com custas processuais e honorários advocatícios em R$ 500,00.
2. Na presente irresignação, a ré aponta a existência contradição no julgado recorrido no que pertine à fixação dos honorários sucumbenciais, por não observar os ditames dos arts. 85 § 2º e 86 parágrafo único, ambos do CPC, bem como à falta de nexo de causalidade.
3. No entanto, inobstante às alegações da embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. É que, na presente querela, restou evidenciado que a parte autoral não obteve na íntegra sua pretensão, tão somente, em relação ao quantum indenizatório postulado, conquanto tenha alcançado êxito no pedido de cobrança deduzida em juízo, a configurar a hipótese de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único do CPC/2015; na qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
4. Ademais, a aferição equitativa do valor sucumbencial realizada no caso concreto pelo magistrado sentenciante não destoa dos ditames legais estabelecidos à aludida fixação, levando em conta a baixa quantia da condenação, o que inviabiliza a incidência dos parâmetros percentuais preconizados no art. 85 § 2º do CPC/2015, sob pena de macular a razoabilidade no arbitramento dos honorários advocatícios, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Razões recursais que não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Assim, diante da patente ausência da contradição apontada e vislumbrando a manifesta impertinência dos argumentos deduzidos pela embargante, declara-se o caráter protelatório do presente recurso, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026 § 2º do Código de Processo Civil.
6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0005656-67.2011.8.06.0176/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Ubajara
Comarca
:
Ubajara
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