TJCE 0005667-28.2016.8.06.0045
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005667-28.2016.8.06.0045, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Maria Neli de Almeida Inocêncio Leite.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005667-28.2016.8.06.0045, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Maria Neli de Almeida Inocêncio Leite.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barro
Comarca
:
Barro
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