TJCE 0005710-90.2015.8.06.0047
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TOCANTE. PAGAMENTO DE FATURAS NO VALOR MÍNIMO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO FORMULADOS PELO AUTOR/APELADO NA EXORDIAL.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Como visto no relatório, o inconformismo da instituição financeira apelante baseia-se no alegado desacerto por parte do Magistrado a quo quando, ao julgar o mérito da ação de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, determinou o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) no período em que houve o pagamento mínimo da fatura, notadamente em razão do quanto previsto na Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 e pelo fato de ter o apelado aderido espontaneamente às cláusulas previamente pactuadas.
3. Depreende-se da leitura da exordial que o autor ingressou em juízo objetivando a revisão do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado com a instituição recorrente, reputando ilegais as cláusulas relativas à capitalização de juros, aplicação indevida da comissão de permanência e necessidade de limitação dos juros remuneratórios, argumentando ainda que há mais de 01 (um) ano vinha realizando o pagamento do valor mínimo das fatura, sendo que, a despeito dos pagamentos já efetuados, não experimentou qualquer redução no saldo devedor, ocorrendo, ao contrário, considerável com o passar dos meses.
4. Inicialmente, no que pertine à capitalização de juros, há de se reconhecer a possibilidade de sua cobrança em periodicidade inferior à anual, desde que previamente pactuada pelos contratantes e em acordos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, que autorizou sua cobrança, tal como se verifica na espécie, conforme se percebe pelo exame da cláusula 9 da cópia do instrumento colacionado aos autos (f. 52).
5. De fato, a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte hoje na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do Código Civil. E, neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização mensal nos contratos bancários não previstos em lei especial.
6. No caso dos autos, ainda que não se possa precisar a data de assinatura do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado pelas partes em litígio, constata-se pelo exame dos documentos colacionados aos autos que o contrato em tela foi registrado em 16/12/2009 e as faturas em análise foram emitidas entre os anos de 2014 e 2015, período posterior a 31/03/2000, havendo, ademais, pactuação expressa no que se refere à capitalização de juros.
7. Nesse sentido, acertada a decisão do julgador monocrático em admitir a possibilidade de capitalização mensal de juros em relação aos períodos de total inadimplência por parte do autor/apelado, como se deu em alguns meses do período analisado na sentença de mérito, encontrando-se tal entendimento em consonância com a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça.
8. No que respeita à tese específica que fundamenta o apelo, notadamente em relação aos meses em que efetuado pagamento do valor mínimo da fatura, não se vislumbra tenha a instituição financeira praticado indevidamente a capitalização de juros, porquanto os pagamentos realizados, com base no mínimo da fatura, foram imputados primeiramente aos juros, tal como previsto no art. 354 do Código Civil. O dispositivo legal em destaque prescreve que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
9. Nesse diapasão, pedindo vênia ao Magistrado sentenciante, dele ouso discordar, notadamente porque, no que concerne ao pagamento das faturas em seu patamar mínimo, referente aos meses referidos na sentença guerreada, à míngua de comprovação de que tais pagamentos tenham sido realizados em quantias inferiores aos juros cobrados em cada período, evidente que jamais houve cumulação indevida de encargos para os meses subsequentes, inexistindo, portanto, a figura do anatocismo.
10. Firme em tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença guerreada e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial de fls. 02/23, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
11. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO TOCANTE. PAGAMENTO DE FATURAS NO VALOR MÍNIMO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO FORMULADOS PELO AUTOR/APELADO NA EXORDIAL.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Como visto no relatório, o inconformismo da instituição financeira apelante baseia-se no alegado desacerto por parte do Magistrado a quo quando, ao julgar o mérito da ação de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, determinou o afastamento da capitalização de juros (anatocismo) no período em que houve o pagamento mínimo da fatura, notadamente em razão do quanto previsto na Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 e pelo fato de ter o apelado aderido espontaneamente às cláusulas previamente pactuadas.
3. Depreende-se da leitura da exordial que o autor ingressou em juízo objetivando a revisão do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado com a instituição recorrente, reputando ilegais as cláusulas relativas à capitalização de juros, aplicação indevida da comissão de permanência e necessidade de limitação dos juros remuneratórios, argumentando ainda que há mais de 01 (um) ano vinha realizando o pagamento do valor mínimo das fatura, sendo que, a despeito dos pagamentos já efetuados, não experimentou qualquer redução no saldo devedor, ocorrendo, ao contrário, considerável com o passar dos meses.
4. Inicialmente, no que pertine à capitalização de juros, há de se reconhecer a possibilidade de sua cobrança em periodicidade inferior à anual, desde que previamente pactuada pelos contratantes e em acordos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, que autorizou sua cobrança, tal como se verifica na espécie, conforme se percebe pelo exame da cláusula 9 da cópia do instrumento colacionado aos autos (f. 52).
5. De fato, a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte hoje na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do Código Civil. E, neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização mensal nos contratos bancários não previstos em lei especial.
6. No caso dos autos, ainda que não se possa precisar a data de assinatura do contrato de emissão e utilização de cartão de crédito firmado pelas partes em litígio, constata-se pelo exame dos documentos colacionados aos autos que o contrato em tela foi registrado em 16/12/2009 e as faturas em análise foram emitidas entre os anos de 2014 e 2015, período posterior a 31/03/2000, havendo, ademais, pactuação expressa no que se refere à capitalização de juros.
7. Nesse sentido, acertada a decisão do julgador monocrático em admitir a possibilidade de capitalização mensal de juros em relação aos períodos de total inadimplência por parte do autor/apelado, como se deu em alguns meses do período analisado na sentença de mérito, encontrando-se tal entendimento em consonância com a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça.
8. No que respeita à tese específica que fundamenta o apelo, notadamente em relação aos meses em que efetuado pagamento do valor mínimo da fatura, não se vislumbra tenha a instituição financeira praticado indevidamente a capitalização de juros, porquanto os pagamentos realizados, com base no mínimo da fatura, foram imputados primeiramente aos juros, tal como previsto no art. 354 do Código Civil. O dispositivo legal em destaque prescreve que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
9. Nesse diapasão, pedindo vênia ao Magistrado sentenciante, dele ouso discordar, notadamente porque, no que concerne ao pagamento das faturas em seu patamar mínimo, referente aos meses referidos na sentença guerreada, à míngua de comprovação de que tais pagamentos tenham sido realizados em quantias inferiores aos juros cobrados em cada período, evidente que jamais houve cumulação indevida de encargos para os meses subsequentes, inexistindo, portanto, a figura do anatocismo.
10. Firme em tais considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença guerreada e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial de fls. 02/23, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.
11. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, condenando o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados cumulativamente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 1º do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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