TJCE 0005724-17.2016.8.06.0087
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse de um dos réus, que foi preso posteriormente ainda na posse de parte dos bens roubados. O fato de ter sido o recorrente contido pelas vítimas e preso pela polícia não afasta a consumação do delito, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, e o comparsa do apelante logrou êxito em consumar a empreitada criminosa, conseguindo fugir, mesmo que por breve período, com os objetos pertencentes às vítimas.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base excluída. Nova dosimetria realizada.
6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005724-17.2016.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Rutiele Ribeiro de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO DO BEM SUBTRAÍDO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não ter se consumado o roubo, uma vez que não teve a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse das vítimas e passaram à posse de um dos réus, que foi preso posteriormente ainda na posse de parte dos bens roubados. O fato de ter sido o recorrente contido pelas vítimas e preso pela polícia não afasta a consumação do delito, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, e o comparsa do apelante logrou êxito em consumar a empreitada criminosa, conseguindo fugir, mesmo que por breve período, com os objetos pertencentes às vítimas.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base excluída. Nova dosimetria realizada.
6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005724-17.2016.8.06.0087, em que figuram como partes Antônio Rutiele Ribeiro de Carvalho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Ibiapina
Comarca
:
Ibiapina
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