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Jurisprudência


TJCE 0005724-61.2014.8.06.0095

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNICA. PROTOCOLO POSTAL NO PRAZO. RECURSO ADESIVO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se de recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, interpostos por Banco do Brasil S/A e João Ximenes Aragão, respectivamente, visando à reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que julgou extinta a execução, pelo pagamento do débito executado. 2. Nos termos da decisão do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário nº 626.307, as ações individuais que tratam de expurgos inflacionários de planos econômicos não serão sustadas quando estiver na fase de execução. 3. O Superior Tribunal Justiça posiciona-se no sentido de que a legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva é de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao tempo do Plano Econômico questionado, independentemente de ser associado ao IDEC ou residir em Brasília/DF. 4. Na mesma toada, o Tribunal da Cidadania entende que a incidência de juros moratórios ocorre a partir da data da citação realizada na Ação Civil Pública. 5. O executado protocolizou recurso nos Correios no último dia do prazo e segundo art. 7º da Resolução 10/2014 deste Tribunal de Justiça, não se caracterizando, portanto, a intempestividade. 6. Recurso Adesivo insuscetível de conhecimento tendo em vista a inexistência de sucumbência recíproca. 7. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC/2015 e Súmula nº 517 do STJ. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005724-61.2014.8.06.0095, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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