TJCE 0005736-60.2016.8.06.0045
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de ilicitude.
3. A reconciliação da vítima com o agressor não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. Ausente interesse recursal quanto a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da mesma, tendo em vista que a sentença recorrida fixou em desfavor do acusado pena de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, ou seja, no mínimo legal para o delito em tela.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005736-60.2016.8.06.0045, em que figuram como apelante Dionísio de Sousa Martins e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de ilicitude.
3. A reconciliação da vítima com o agressor não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. Ausente interesse recursal quanto a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da mesma, tendo em vista que a sentença recorrida fixou em desfavor do acusado pena de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, ou seja, no mínimo legal para o delito em tela.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005736-60.2016.8.06.0045, em que figuram como apelante Dionísio de Sousa Martins e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barro
Comarca
:
Barro
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