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Jurisprudência


TJCE 0005742-35.2013.8.06.0122

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. ESTABILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA COMPARSA MENOR. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIAS ESCORREITAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, da inteligência do dispositivo do art. 563 do CPP: " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 2. Não é necessário que na sentença o magistrado aprecie ponto por ponto dos argumentos defensivos, máxime quando a fundamentação nela expedida afasta, ainda que implicitamente, tais argumentos. 3. Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu têm plena validade e não podem ser desprezados, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos dos autos, principalmente confissão da comparsa; contrariando a versão aduzida pelo apelante e confirmando, assim, que o réu não era simples usuário, mas narcotraficante. 4. O insurgente busca, também, sua absolvição quanto à prática da associação para o tráfico, asseverando que não há comprovação do animus associativo de forma estável e duradouro. Razão não lhes assiste, pois o conjunto probante - provas testemunhais e modus operandi– convergem de forma uníssona para os termos narrados na denúncia. 5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. 6. Não há ilegalidade nas dosimetrias aplicadas, ante a correta fundamentação das vetoriais, com aplicação das basilares um pouco acima no mínimo legal e reconhecimento da agravante da reincidência de forma conveniente, nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, conduta social e circunstâncias crime, torna-se impossível a pretendida substituição arguida. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, porém para negar total procedência, permanecendo cristalino o decisum, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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