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Jurisprudência


TJCE 0005762-39.2000.8.06.0071

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA SENTENÇA VERGASTADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental(sic) interposto por Valdemir Correia de Sousa contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença prolatada pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Crato-CE, que, em ação de conhecimento pelo ordinário, julgou improcedente o pleito autoral por entender que, ao contrário do narrado na vestibular, não teve anatocismo, mas, sim, a cumulação indevida da comissão de permanência com a TR. 2. Não merece prosperar o argumento do apelante, pois a tese de suposta omissão da sentença sobre o VRG não procede uma vez que se trata de inovação recursal. Aliás, registre-se que novamente o agravante menciona um tal de VGR, quando na verdade deveria falar em VRG. Enfim, torna-se impossível ao Julgador em primeiro grau abordar tema não constante no pedido, tudo em face do princípio da congruência ou adstrição. 3. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, inovou em sede recursal. Em sua inicial, o recorrente questiona a validade do contrato ante a existência de cobrança indevida ante a prática de anatocismo e a exigência de juros acima do limite de 12% ao ano. Já em seu recurso apelatório a parte especificamente apenas fala do cálculo do VRG. Ou seja, não guarda coerência com sua vestibular. Saliente-se que sequer o assunto do VRG foi discutido somente em réplica, momento o qual resta impossível o aditamento da inicial. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão deve guardar congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC. (AgRg no REsp 1373965/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 0005762-39.2000.8.06.0071/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de julho de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Inadimplemento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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