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Jurisprudência


TJCE 0005784-14.2000.8.06.0034

Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO Da APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O recurso de apelação no processo civil pátrio deve combater a tese sentencial com a apresentação das razões recursais no momento em que a irresignação chega aos autos. Não se conhece de apelação, cuja juntada das razões recursais acontece posteriormente. Desatendido, pois, o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal. Inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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