TJCE 0005797-46.2015.8.06.0047
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO EM AUDITÓRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ-CE. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO APELADO DE MODO ABRUPTO E SEM CHANCES DE DEFESA CONTRA O APELANTE. INIMIZADE POLÍTICA ENTRE AS PARTES. CHACOTA E ZOMBARIAS APÓS O FATO. DESMORALIZAÇÃO DO RECORRENTE. ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE MINAS GERIAS E RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/72) interposta por JOÃO BATISTA LIMA DE ASSIS, advogando em causa própria, OAB-CE sob o nº 6189, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE (fls. 59/62), que julgou improcedente os seus pedidos, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, condenando o apelante a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. No tocante ao mérito, cuida-se de agressão física ocorrida entre João Bosco Pinto Saraiva, apelado, contra João Batista Lima de Assis, apelante, fato consumado no auditório da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Baturité.
III. Com o avançar da reunião, que objetivava a definição do futuro da administração do clube social do município de Baturité, conhecido como Itamacará Club, os ânimos se elevaram, e o então ex-prefeito golpeou o requerente, friso, sem nenhum tipo de provocação. A reação do Sr. Bosco frente a negação de se lhe conceder mais tempo foi totalmente desproporcional.
VI. Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V. No caso em tela, é notório o abalo emocional causado ao autor, seja pelo fato de ridicularizarem sua imagem perante a sociedade baturiteense ou por ferirem sua moral através das brincadeiras advindas do fato praticado pelo requerido.
VI. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
VII. Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que é necessário a reparação do apelado frente ao apelante por danos morais. Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se justa diante das circunstâncias apresentadas nos autos, estabelecida na observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
RELATORA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO EM AUDITÓRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ-CE. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO APELADO DE MODO ABRUPTO E SEM CHANCES DE DEFESA CONTRA O APELANTE. INIMIZADE POLÍTICA ENTRE AS PARTES. CHACOTA E ZOMBARIAS APÓS O FATO. DESMORALIZAÇÃO DO RECORRENTE. ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE MINAS GERIAS E RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/72) interposta por JOÃO BATISTA LIMA DE ASSIS, advogando em causa própria, OAB-CE sob o nº 6189, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE (fls. 59/62), que julgou improcedente os seus pedidos, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, condenando o apelante a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. No tocante ao mérito, cuida-se de agressão física ocorrida entre João Bosco Pinto Saraiva, apelado, contra João Batista Lima de Assis, apelante, fato consumado no auditório da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Baturité.
III. Com o avançar da reunião, que objetivava a definição do futuro da administração do clube social do município de Baturité, conhecido como Itamacará Club, os ânimos se elevaram, e o então ex-prefeito golpeou o requerente, friso, sem nenhum tipo de provocação. A reação do Sr. Bosco frente a negação de se lhe conceder mais tempo foi totalmente desproporcional.
VI. Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V. No caso em tela, é notório o abalo emocional causado ao autor, seja pelo fato de ridicularizarem sua imagem perante a sociedade baturiteense ou por ferirem sua moral através das brincadeiras advindas do fato praticado pelo requerido.
VI. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
VII. Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que é necessário a reparação do apelado frente ao apelante por danos morais. Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se justa diante das circunstâncias apresentadas nos autos, estabelecida na observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
RELATORA
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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