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Jurisprudência


TJCE 0005797-46.2015.8.06.0047

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO EM AUDITÓRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ-CE. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO APELADO DE MODO ABRUPTO E SEM CHANCES DE DEFESA CONTRA O APELANTE. INIMIZADE POLÍTICA ENTRE AS PARTES. CHACOTA E ZOMBARIAS APÓS O FATO. DESMORALIZAÇÃO DO RECORRENTE. ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE MINAS GERIAS E RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/72) interposta por JOÃO BATISTA LIMA DE ASSIS, advogando em causa própria, OAB-CE sob o nº 6189, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE (fls. 59/62), que julgou improcedente os seus pedidos, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, condenando o apelante a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. No tocante ao mérito, cuida-se de agressão física ocorrida entre João Bosco Pinto Saraiva, apelado, contra João Batista Lima de Assis, apelante, fato consumado no auditório da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Baturité. III. Com o avançar da reunião, que objetivava a definição do futuro da administração do clube social do município de Baturité, conhecido como Itamacará Club, os ânimos se elevaram, e o então ex-prefeito golpeou o requerente, friso, sem nenhum tipo de provocação. A reação do Sr. Bosco frente a negação de se lhe conceder mais tempo foi totalmente desproporcional. VI. Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. V. No caso em tela, é notório o abalo emocional causado ao autor, seja pelo fato de ridicularizarem sua imagem perante a sociedade baturiteense ou por ferirem sua moral através das brincadeiras advindas do fato praticado pelo requerido. VI. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. VII. Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que é necessário a reparação do apelado frente ao apelante por danos morais. Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se justa diante das circunstâncias apresentadas nos autos, estabelecida na observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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