TJCE 0005804-85.2016.8.06.0117
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDERSON FERNANDES OLIVEIRA PARA QUE ESTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Anderson Fernandes Oliveira e José Roberio Teixeira Costa contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa e, para o segundo, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. Em relação ao acusado Anderson Fernandes Oliveira, de início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de que o mesmo recorra em liberdade, haja vista a presença de fundamentação idônea na parte da sentença em que se denegou tal direito ao mesmo, qual seja, o risco de reiteração delitiva.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante Anderson Fernandes Oliveira devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa e as as penas totais de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa fixadas ao apelante José Robério Teixeira Costa devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Ante a persistência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento das penas dos apelantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDERSON FERNANDES OLIVEIRA PARA QUE ESTE POSSA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Anderson Fernandes Oliveira e José Roberio Teixeira Costa contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 74 (setenta e quatro) dias-multa e, para o segundo, 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. Em relação ao acusado Anderson Fernandes Oliveira, de início, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de que o mesmo recorra em liberdade, haja vista a presença de fundamentação idônea na parte da sentença em que se denegou tal direito ao mesmo, qual seja, o risco de reiteração delitiva.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante Anderson Fernandes Oliveira devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa e as as penas totais de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa fixadas ao apelante José Robério Teixeira Costa devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Ante a persistência da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento das penas dos apelantes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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