TJCE 0005812-71.2010.8.06.0182
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA COM ESTEIO NA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E FORMAÇÃO DE NOVAS PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF E DO STJ. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LIMITES. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÕES LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- O Município de Viçosa do Ceará foi regularmente intimado do laudo pericial e, nada obstante haja referido omissões e pugnado pela realização de nova perícia, a prova técnica foi homologada, em decisão devidamente fundamentada na isenção do laudo, da qual foram intimados os litigantes, inclusive de participarem com a produção de outras provas que se fizessem necessárias, permanecendo inertes. Inexiste nulidade no decisório impugnado, quer porque o recorrente teve a oportunidade para discordar do resultado da perícia, quer porque a sentença se louvou notadamente na prova técnica, sendo lícito ao Julgador concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, com esteio no princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o Magistrado a quo homologou o preço do imóvel obtido com base em pesquisa mercadológica realizada no exame pericial. O justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio expropriado, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor na data da avaliação.
2- Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que a mesma se encontra balizada em elementos constantes dos autos, os quais levaram o Juiz ao convencimento acerca do montante da indenização.
3- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente, com fundamento na insuficiência do preço ofertado ao desapropriado, deve ocorrer pelo sistema de precatório.
4- Juros compensatórios: A Súmula 618 do STF determina a incidência daqueles à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data de imissão na posse, o que está igualmente em consonância com a Súmula 408 do STJ, in verbis, respectivamente: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano" e "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal", sem fazer qualquer alusão ao termo ad quem de sua contagem. Aplicam-se ainda à espécie a Súmula 164 do STF: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência", e as Súmulas 69: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel", e 113: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente", ambas do STJ.
5- Juros moratórios: incidem sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República; é o que determina o art. 15-B, acrescido ao Decreto-Lei nº 3.365/41 pela Medida Provisória nº 2.183/2001, ficando revogada a Súmula 70 do STJ, que previa o cálculo a partir do trânsito em julgado da sentença. A Súmula Vinculante 17 do STF, definiu que: "Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". O § 1º, referido na Súmula, corresponde hoje ao § 5º, em decorrência de alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
6- Verba honorária: há de ser calculada sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescida de juros moratórios e compensatórios. A Medida Provisória nº 2.183/2001, limitou o valor dos honorários na ação de desapropriação, inclusive naquela para fins de reforma agrária e nas ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, conforme redação dada aos §§ 1º e 3º do art. 27 do citado diploma legal. De acordo com esses dispositivos, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença, não podendo ultrapassar R$ 151.000,00, valor esse a ser atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do respectivo período, porém essa disposição foi também suspensa na referida ADI 2.332/DF; no entanto, negou-se o pedido liminar de suspensão da eficácia da limitação percentual, motivo pelo qual há de prevalecer o disposto no Dec.-Lei nº 3.365/1941 (0,5% a 5%). As Súmulas 141 e 131 do STJ dispuseram acerca do cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação, da seguinte forma, respectivamente: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente" e "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórias, devidamente corrigidas". Inteligência da Súmula 617 do STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente". Considerando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85 do CPC/2015), é dizer, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, em apreciação equitativa, permanece a porcentagem arbitrada pelo Magistrado a quo para a verba honorária, calculada sobre a diferença entre o valor proposto na inicial e a indenização final.
7- Correção monetária: deve ser calculada a partir do laudo de avaliação, não mais vigorando o § 2º do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determinava a sua incidência quando decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação. Este dispositivo foi implicitamente revogado pela Lei nº 6.899/1981, cujo art. 1º estabelece que a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. A Súmula 561 do STF preceitua que: "Em desapropriação, é devida correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".
8- Cumulação de juros compensatórios e moratórios: os juros moratórios hão de incidir a partir da imissão na posse até o trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo da indenização; momento em que, calculado o valor total da indenização, com todas as parcelas que o compõem, sobre ele incidirão apenas a correção monetária e os juros moratórios devidos pela demora no pagamento, consoante o acórdão proferido no REsp 1.1182.103/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 08.03.2010 (julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/2008 do STJ), segundo o qual, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".
9- Dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015 serem isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
10- Remessa obrigatória e apelação conhecidas e desprovidas. Fixada de ofício como dies ad quem dos juros compensatórios a data da expedição do respectivo precatório e, quanto aos moratórios devidos pela demora no pagamento devem ser calculados sobre o valor da diferença eventualmente apurada, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação para negar-lhes provimento e, ex officio, fixar como dies ad quem dos juros compensatórios a data da expedição do respectivo precatório e, quanto aos juros moratórios, estabelecer que incidem sobre o valor da diferença eventualmente apurada, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República, além de isentar o Município do pagamento de custas processuais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA COM ESTEIO NA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E FORMAÇÃO DE NOVAS PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF E DO STJ. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LIMITES. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÕES LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- O Município de Viçosa do Ceará foi regularmente intimado do laudo pericial e, nada obstante haja referido omissões e pugnado pela realização de nova perícia, a prova técnica foi homologada, em decisão devidamente fundamentada na isenção do laudo, da qual foram intimados os litigantes, inclusive de participarem com a produção de outras provas que se fizessem necessárias, permanecendo inertes. Inexiste nulidade no decisório impugnado, quer porque o recorrente teve a oportunidade para discordar do resultado da perícia, quer porque a sentença se louvou notadamente na prova técnica, sendo lícito ao Julgador concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, com esteio no princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o Magistrado a quo homologou o preço do imóvel obtido com base em pesquisa mercadológica realizada no exame pericial. O justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio expropriado, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor na data da avaliação.
2- Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que a mesma se encontra balizada em elementos constantes dos autos, os quais levaram o Juiz ao convencimento acerca do montante da indenização.
3- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente, com fundamento na insuficiência do preço ofertado ao desapropriado, deve ocorrer pelo sistema de precatório.
4- Juros compensatórios: A Súmula 618 do STF determina a incidência daqueles à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data de imissão na posse, o que está igualmente em consonância com a Súmula 408 do STJ, in verbis, respectivamente: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano" e "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal", sem fazer qualquer alusão ao termo ad quem de sua contagem. Aplicam-se ainda à espécie a Súmula 164 do STF: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência", e as Súmulas 69: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel", e 113: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente", ambas do STJ.
5- Juros moratórios: incidem sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República; é o que determina o art. 15-B, acrescido ao Decreto-Lei nº 3.365/41 pela Medida Provisória nº 2.183/2001, ficando revogada a Súmula 70 do STJ, que previa o cálculo a partir do trânsito em julgado da sentença. A Súmula Vinculante 17 do STF, definiu que: "Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". O § 1º, referido na Súmula, corresponde hoje ao § 5º, em decorrência de alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
6- Verba honorária: há de ser calculada sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescida de juros moratórios e compensatórios. A Medida Provisória nº 2.183/2001, limitou o valor dos honorários na ação de desapropriação, inclusive naquela para fins de reforma agrária e nas ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, conforme redação dada aos §§ 1º e 3º do art. 27 do citado diploma legal. De acordo com esses dispositivos, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença, não podendo ultrapassar R$ 151.000,00, valor esse a ser atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do respectivo período, porém essa disposição foi também suspensa na referida ADI 2.332/DF; no entanto, negou-se o pedido liminar de suspensão da eficácia da limitação percentual, motivo pelo qual há de prevalecer o disposto no Dec.-Lei nº 3.365/1941 (0,5% a 5%). As Súmulas 141 e 131 do STJ dispuseram acerca do cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação, da seguinte forma, respectivamente: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente" e "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórias, devidamente corrigidas". Inteligência da Súmula 617 do STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente". Considerando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85 do CPC/2015), é dizer, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, em apreciação equitativa, permanece a porcentagem arbitrada pelo Magistrado a quo para a verba honorária, calculada sobre a diferença entre o valor proposto na inicial e a indenização final.
7- Correção monetária: deve ser calculada a partir do laudo de avaliação, não mais vigorando o § 2º do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determinava a sua incidência quando decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação. Este dispositivo foi implicitamente revogado pela Lei nº 6.899/1981, cujo art. 1º estabelece que a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. A Súmula 561 do STF preceitua que: "Em desapropriação, é devida correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".
8- Cumulação de juros compensatórios e moratórios: os juros moratórios hão de incidir a partir da imissão na posse até o trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo da indenização; momento em que, calculado o valor total da indenização, com todas as parcelas que o compõem, sobre ele incidirão apenas a correção monetária e os juros moratórios devidos pela demora no pagamento, consoante o acórdão proferido no REsp 1.1182.103/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 08.03.2010 (julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/2008 do STJ), segundo o qual, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".
9- Dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015 serem isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
10- Remessa obrigatória e apelação conhecidas e desprovidas. Fixada de ofício como dies ad quem dos juros compensatórios a data da expedição do respectivo precatório e, quanto aos moratórios devidos pela demora no pagamento devem ser calculados sobre o valor da diferença eventualmente apurada, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação para negar-lhes provimento e, ex officio, fixar como dies ad quem dos juros compensatórios a data da expedição do respectivo precatório e, quanto aos juros moratórios, estabelecer que incidem sobre o valor da diferença eventualmente apurada, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República, além de isentar o Município do pagamento de custas processuais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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