TJCE 0005826-34.2014.8.06.0176
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
2. Do pedido de absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo: neste ponto tenho pela total impertinência recursal, isto porque, compulsando os autos é possível a constatação de que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, por meios probatórios idôneos, a saber: o depoimento das testemunhas, mormente os policiais que procederam com o flagrante delito, bem como as declarações das vítimas, que relataram o modus operandi da ação delituosa, em que o réu na companhia de outros adentrou na casa de Edmilson Bernardo Rodrigues e Maria das Graças Mendes da Silva e, mediante violência e grave ameaça, causando, inclusive, lesões na cabeça da vítima Edmilson, subtraíram quantia em dinheiro.
3. Não fosse só isso, os depoimentos dos policiais foram contundentes em afirmar que um dos réus, no caso, João Batista, quando da prisão em flagrante havia confessado o crime e apontado o ora recorrente também como agente da ação delituosa, e tal fato, fora devidamente confirmado na instrução processual.
4. Sendo assim, mediante o conjunto fático probatório, que aponta todas as evidências do crime para o ora recorrente, não enxergo a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo, já que na instrução processual, repiso, restaram comprovadas a autorias e materialidade delitiva. Neste sentido é iterativa a jurisprudência, inclusive, desta Corte de Justiça.
5. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância atipicidade material da conduta, não há como proceder com a análise sobre a possibilidade ou não, na espécie, de se aplicar ao caso o princípio invocado, isto porque a jurisprudência da Suprema Corte e do STJ é pacífica no sentido de não admitir para o crime de roubo, a hipótese destes autos, a aplicação do princípio da insignificância.
6. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005826-34.2014.8.06.0176, em que é apelante Alison Ribeiro Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Como relatado, o recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
2. Do pedido de absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo: neste ponto tenho pela total impertinência recursal, isto porque, compulsando os autos é possível a constatação de que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, por meios probatórios idôneos, a saber: o depoimento das testemunhas, mormente os policiais que procederam com o flagrante delito, bem como as declarações das vítimas, que relataram o modus operandi da ação delituosa, em que o réu na companhia de outros adentrou na casa de Edmilson Bernardo Rodrigues e Maria das Graças Mendes da Silva e, mediante violência e grave ameaça, causando, inclusive, lesões na cabeça da vítima Edmilson, subtraíram quantia em dinheiro.
3. Não fosse só isso, os depoimentos dos policiais foram contundentes em afirmar que um dos réus, no caso, João Batista, quando da prisão em flagrante havia confessado o crime e apontado o ora recorrente também como agente da ação delituosa, e tal fato, fora devidamente confirmado na instrução processual.
4. Sendo assim, mediante o conjunto fático probatório, que aponta todas as evidências do crime para o ora recorrente, não enxergo a possibilidade de incidência do princípio do in dubio pro reo, já que na instrução processual, repiso, restaram comprovadas a autorias e materialidade delitiva. Neste sentido é iterativa a jurisprudência, inclusive, desta Corte de Justiça.
5. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância atipicidade material da conduta, não há como proceder com a análise sobre a possibilidade ou não, na espécie, de se aplicar ao caso o princípio invocado, isto porque a jurisprudência da Suprema Corte e do STJ é pacífica no sentido de não admitir para o crime de roubo, a hipótese destes autos, a aplicação do princípio da insignificância.
6. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)", procedi com uma análise da dosimetria da pena e, não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005826-34.2014.8.06.0176, em que é apelante Alison Ribeiro Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Como relatado, o recurso persegue a absolvição do recorrente por ausência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo, e subsidiariamente, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reconhecido o princípio da bagatela/insignificância, haja vista o pequeno valor roubado das vítimas R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Ubajara
Comarca
:
Ubajara
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