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Jurisprudência


TJCE 0005834-62.2016.8.06.0104

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente. 3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que somente cabe à Justiça Eleitoral a competência para decretar a perda de cargo eletivo ou mesmo a perda do direito à posse em cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária). Precedentes. 4. Constatada a violação ao direito líquido e certo do impetrante em assumir a vaga de Vereador do Município de Itarema, sem que isso traga empecilho ao seu eventual afastamento caso evidenciada a infidelidade partidária em decisão proferida pela Justiça Eleitoral. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Agentes Políticos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Itarema
Comarca : Itarema