TJCE 0005834-62.2016.8.06.0104
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente.
3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que somente cabe à Justiça Eleitoral a competência para decretar a perda de cargo eletivo ou mesmo a perda do direito à posse em cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária). Precedentes.
4. Constatada a violação ao direito líquido e certo do impetrante em assumir a vaga de Vereador do Município de Itarema, sem que isso traga empecilho ao seu eventual afastamento caso evidenciada a infidelidade partidária em decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. POSSE EM CARGO ELETIVO. SUPLENTE DE VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada anulando a 836ª sessão legislativa e a Primeira Sessão Ordinária do ano de 2016, na parte em que reconhecem a infidelidade partidária dos candidatos suplentes à vaga decorrente do falecimento de edil e empossa a 9ª suplente.
3. Ocorre que nossos Tribunais são uníssonos em afirmar que somente cabe à Justiça Eleitoral a competência para decretar a perda de cargo eletivo ou mesmo a perda do direito à posse em cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária). Precedentes.
4. Constatada a violação ao direito líquido e certo do impetrante em assumir a vaga de Vereador do Município de Itarema, sem que isso traga empecilho ao seu eventual afastamento caso evidenciada a infidelidade partidária em decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Agentes Políticos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema