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Jurisprudência


TJCE 0005839-72.2014.8.06.0066

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OMISSÕES QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÕES DAS SÚMULAS 54 (INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO) E 362 (INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO) AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NÃO DEMONSTRADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BV Financeira S/A, visando obter esclarecimento quanto à omissão do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, desta Egrégia Corte de Justiça, alegando a falta de manifestação a respeito do termo inicial para os juros de mora e correção monetária, conforme os ditames da Súmula 362/STJ. 2. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que, nos argumentos apontados por esta Relatora em seu voto, os consectários legais foram legalmente aplicados pelo juízo a quo, conforme preconiza as Súmulas 54 e 362 do STJ, não caracterizando assim, as omissões ora levantadas. 3. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. 6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0005839-72.2014.8.06.0066/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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