TJCE 0005905-78.2014.8.06.0122
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o delito do art. 309 do CTB seja absorvido pelo crime do art. 306 do referido diploma legal, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, III do CTB. 2. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o perigo concreto de dano na conduta do agente, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe, sendo inviável a pretensão do apelante de considerar a conduta de dirigir sem habilitação como agravante. Precedentes do TJ-MG. 4. No presente caso, considerando que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool e sem a devida habilitação, e que esta última conduta ocasionou dano concreto, com a colisão em outro veículo, de rigor a manutenção da condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material. 5. Com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 309 do CTB, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda com relação a este delito e ao do art. 306 do CTB, a título de consequências do crime desfavoráveis, considerando apenas o dano causado, uma vez que este é elementar daquele tipo penal, além da possibilidade de incorrer em bis in idem. 6. Com o redimensionamento das penas, e considerando o concurso material dos crimes, a reprimenda concreta e definitiva restou fixada em 01 (um) ano detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §§ 2º e 3º do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, à acessória de proibição de dirigir e à de multa do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, a fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e acessória do apelante, bem como reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o delito do art. 309 do CTB seja absorvido pelo crime do art. 306 do referido diploma legal, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, III do CTB. 2. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o perigo concreto de dano na conduta do agente, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe, sendo inviável a pretensão do apelante de considerar a conduta de dirigir sem habilitação como agravante. Precedentes do TJ-MG. 4. No presente caso, considerando que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool e sem a devida habilitação, e que esta última conduta ocasionou dano concreto, com a colisão em outro veículo, de rigor a manutenção da condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material. 5. Com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 309 do CTB, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda com relação a este delito e ao do art. 306 do CTB, a título de consequências do crime desfavoráveis, considerando apenas o dano causado, uma vez que este é elementar daquele tipo penal, além da possibilidade de incorrer em bis in idem. 6. Com o redimensionamento das penas, e considerando o concurso material dos crimes, a reprimenda concreta e definitiva restou fixada em 01 (um) ano detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §§ 2º e 3º do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, à acessória de proibição de dirigir e à de multa do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, a fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e acessória do apelante, bem como reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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