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Jurisprudência


TJCE 0005907-45.2015.8.06.0047

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 3. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante anterior à prática dos crimes descritos no presente feito, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base. 4. O reconhecimento da "inclinação à prática delitiva" não se justifica, uma vez que o julgador faz menção ao registro de apenas uma condenação em nome do apenado, que ainda nem era definitiva à época. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato, por si só, de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita. 6. O custo financeiro da custódia do preso, a princípio, é consequência comum da prática de qualquer espécie de crime punido com pena privativa de liberdade, e esse custeio por parte do Estado se constitui em direito fundamental fundamental do preso, garantido na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. 7. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar as penas aplicadas aos réus. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005907-45.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Francisco Fredson Santos dos Anjos, José Almir de Almeida Fraga, Francisco Fabrício Sousa de Assis e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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