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Jurisprudência


TJCE 0005915-08.2010.8.06.0173

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilitado no exame psicotécnico, bem como que alguns candidatos reprovados no curso de formação, foram beneficiados pela alteração das regras do certame, subvertendo a ordem de classificação. Alega que o edital do concurso previa 20 vagas e que dois candidatos já apresentaram desinteresse em assumir o cargo em referência o que deveria levar a sua convocação e nomeação para o mesmo. 2. O presente mandamus foi impetrado sem que fosse observado corretamente os requisitos específicos para seu manejo, considerando ser uma via sumária e de emprego excepcional. Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a inicial, dessume-se desassistido o feito de prova dos argumentos ventilados pelo impetrante, os quais destaco: edital do certame, colocação final do impetrante, reprovação no teste psicotécnico, relação final dos aprovados, desistências dos convocados, dentre outros. 3. A ação mandamental exige, para seu deferimento que esteja devidamente instruído o pleito autoral quando de sua interposição, com vista a que se ateste a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados. É da substância do presente writ a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida e sendo vedada a dilação probatória (arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009). Precedentes. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR MINISTÉRIO PÚBLICO

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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