TJCE 0005915-59.2013.8.06.0122
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM ATAQUE À DECISÃO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante, em face do lapso temporal de paralização do processo, considerou abandonada a causa, pois determinada a emenda da inicial da inicial quedou-se inerte a parte. Empós, intimada por oficial de justiça, certificou-se nos autos que mudara de endereço, entendendo o magistrado, em harmonização ao preceituado pelo inciso III, § 1º do art. 267 c/c parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, ser caso de extinção do processo. Enquanto a recorrente, em suas razões de apelo tão somente alegou questões meritórias à reforma do julgado.
3. Nesse contexto, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
4. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0005915-59.2013.8.06.0122, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. APELO PUGNANDO PELA REFORMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEM ATAQUE À DECISÃO. QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
1. Preliminarmente, antes de analisar o mérito do presente Apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
2. Na espécie, o juízo processante, em face do lapso temporal de paralização do processo, considerou abandonada a causa, pois determinada a emenda da inicial da inicial quedou-se inerte a parte. Empós, intimada por oficial de justiça, certificou-se nos autos que mudara de endereço, entendendo o magistrado, em harmonização ao preceituado pelo inciso III, § 1º do art. 267 c/c parágrafo único do art. 238 do CPC/1973, ser caso de extinção do processo. Enquanto a recorrente, em suas razões de apelo tão somente alegou questões meritórias à reforma do julgado.
3. Nesse contexto, evidencia-se que a apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito fundamento da decisão.
4. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0005915-59.2013.8.06.0122, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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