TJCE 0005937-62.2011.8.06.0163
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.194/74. COBRANÇA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DUT. DESNECESSIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AJUSTADA AOS LIMITES DA TABELA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento da verba securitária, acrescida de juros e correção monetária, alegando necessidade de comprovado pagamento do DUT do veículo envolvido no sinistro com improcedência do pedido, ou, adequação do quantum indenizatório à tabela legal e incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
2. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ - Súmula 257).
3. Assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de adequada aplicação da tabela vez que à sequela em um dos ombros impõe seja iniciado o cálculo à gradação em 25% do teto legal, para após aplicar o percentual correspondente ao laudo. Sentença reformada no ponto.
4. A pretensão de que a Correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da pretensão encontra óbice na orientação trazida pelo c. STJ na Súmula 580.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005937-62.2011.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.194/74. COBRANÇA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DUT. DESNECESSIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AJUSTADA AOS LIMITES DA TABELA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento da verba securitária, acrescida de juros e correção monetária, alegando necessidade de comprovado pagamento do DUT do veículo envolvido no sinistro com improcedência do pedido, ou, adequação do quantum indenizatório à tabela legal e incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
2. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ - Súmula 257).
3. Assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de adequada aplicação da tabela vez que à sequela em um dos ombros impõe seja iniciado o cálculo à gradação em 25% do teto legal, para após aplicar o percentual correspondente ao laudo. Sentença reformada no ponto.
4. A pretensão de que a Correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da pretensão encontra óbice na orientação trazida pelo c. STJ na Súmula 580.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005937-62.2011.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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