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Jurisprudência


TJCE 0005937-62.2011.8.06.0163

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.194/74. COBRANÇA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DUT. DESNECESSIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AJUSTADA AOS LIMITES DA TABELA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento da verba securitária, acrescida de juros e correção monetária, alegando necessidade de comprovado pagamento do DUT do veículo envolvido no sinistro com improcedência do pedido, ou, adequação do quantum indenizatório à tabela legal e incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. 2. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ - Súmula 257). 3. Assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de adequada aplicação da tabela vez que à sequela em um dos ombros impõe seja iniciado o cálculo à gradação em 25% do teto legal, para após aplicar o percentual correspondente ao laudo. Sentença reformada no ponto. 4. A pretensão de que a Correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da pretensão encontra óbice na orientação trazida pelo c. STJ na Súmula 580. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005937-62.2011.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : São Benedito
Comarca : São Benedito
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