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Jurisprudência


TJCE 0005953-38.2013.8.06.0133

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. REVELIA DO RÉU. DECRETAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM DOIS MIL REAIS. APELO DO BANCO/RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. Não há como conhecer de recurso interposto por causídico que não possui mandato outorgado pelo cliente. Inteligência do art. 37 do CPC. In casu, o recorrente foi devidamente intimado para sanar o vício por meio do despacho de fl. 79, contudo, deixou correr in albis o prazo e não cumpriu com a determinação, conforme certidão de fl. 81. Impossibilidade de conhecimento da irresignação. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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