TJCE 0005954-59.2015.8.06.0066
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO.
- Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
- Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de decretar o instituto da prescrição, na hipótese, com base no art. 27 do CDC.
- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO.
- Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
- Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de decretar o instituto da prescrição, na hipótese, com base no art. 27 do CDC.
- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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