TJCE 0005974-92.2013.8.06.0107
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
3. Verifica-se, enfim, que o édito condenatório não merece reproche, tendo analisando detidamente todo o acervo probatório e concluído, acertadamente, pela condenação e aplicação da pena ao apelado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005974-92.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Nilson Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
3. Verifica-se, enfim, que o édito condenatório não merece reproche, tendo analisando detidamente todo o acervo probatório e concluído, acertadamente, pela condenação e aplicação da pena ao apelado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005974-92.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Nilson Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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