TJCE 0005975-16.2013.8.06.0095
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autor/apelado, servidor público municipal, condenando o município apelante no pagamento em favor do autor das verbas remuneratórias referentes aos meses de julho e dezembro de 2012. Alega em suas razões a edilidade, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, aduz terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação.
2. Assente a legalidade e possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que o magistrado entenda restar devidamente convencido por uma das teses levantadas pelas partes e a prova prescinda de maior dilação probatória. Estando a lide madura, no entender do magistrado presidente do feito, nenhum óbice existe para que profira o seu pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. In casu, a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Preliminar rejeitada.
3. Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de julho e dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73).
4. As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente. Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas. Precedentes.
5. Recurso de Apelação e reexame conhecidos, porém desprovidos. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15). FICHAS FINANCEIRAS NÃO COMPROVAM QUITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo autor/apelado, servidor público municipal, condenando o município apelante no pagamento em favor do autor das verbas remuneratórias referentes aos meses de julho e dezembro de 2012. Alega em suas razões a edilidade, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, aduz terem sido devidamente quitadas referidas verbas, consoante fichas financeiras em anexo à contestação.
2. Assente a legalidade e possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que o magistrado entenda restar devidamente convencido por uma das teses levantadas pelas partes e a prova prescinda de maior dilação probatória. Estando a lide madura, no entender do magistrado presidente do feito, nenhum óbice existe para que profira o seu pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC/73. In casu, a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Preliminar rejeitada.
3. Compulsando os autos e em cotejo à prova apresentada por ambas as partes, percebe-se que a municipalidade quedou-se inerte quanto a comprovação de que efetivamente efetuou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo promovente e referentes aos meses de julho e dezembro de 2012 (art. 333, II, do CPC/73).
4. As fichas financeiras apresentadas pela edilidade descrevem as verbas remuneratórias devidas ao apelado, tão somente. Em nenhum momento constata-se a quitação das referidas verbas. Precedentes.
5. Recurso de Apelação e reexame conhecidos, porém desprovidos. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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