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Jurisprudência


TJCE 0005977-47.2013.8.06.0107

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E, OBVIAMENTE, DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A recorrente postula a anulação da sentença prolatada, haja vista a existência de error in procedendo,na medida em o douto órgão judicante considerou os réus como uma só pessoa, sem fazer qualquer individualização. 2. De logo tenho pela procedência do pleito recursal, pois analisando detidamente os autos, sobretudo a sentença vergastada, constatei que a Mma Juíza, de fato, não cuidou de peculiarmente, analisar uma a uma das circunstâncias judiciais, fazendo isso numa fundamentação única, sem apontar o porque da valoração negativa de uma ou outra circunstância, notadamente sem especificar as valorações de cada circunstância judicial para cada um dos condenados. 3. Esse tipo de prática, a meu ver configura o que a doutrina amplamente tem denominado de error in procedendo, ou seja, é o modo de dizer que há um defeito formal na estrutura da decisão, pois, como dito, esqueceu a MMa. Juíza de especificar/pormenorizar a fundamentação das circunstâncias judiciais, para cada um dos réus, o que lhes é prejudicial, porquanto malfere um direito e garantia fundamental consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88. 4. Portanto, tenho que a hipótese ora em análise não seria de error in judicando, em que poderia esta Relatoria lançar mão sobre o édito condenatório e, de vez decidir sobre o mérito do recurso, sem a análise primeira do órgão judicante, pois, se assim procedesse incorreria em evidente supressão de instância. A Mma. Julgadora monocrática teve a oportunidade de analisar o feito e, assim, aquilatar valoração para as circunstâncias judiciais, o que, de costume, até mesmo pela natureza jurídica da apelação criminal caracterizaria um error in judicando, mas, por outro lado, é preciso observar que a mesma agiu de forma equivocada, vez que não individualizou a pena, e como na hipótese existe apenas a interposição de um recurso, por um dos réus, no caso, somente o de Alexandra Aquino, vejo como prejudicada, também, a Defesa do outro réu, Keoma Bruno de Sousa Castro. 5. Desta forma, resta patente o error in procedendo, e não o error in judicando, o que requer a anulação do ato sentencial. Precedentes de jurisprudência do STJ. 6. Assim, não há outra opção senão reconhecer para o caso o error in procedendo e, portanto, a nulidade do ato sentencial, por ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais e individualização da pena, determinando, pois, a retorno do feito da instância a quo, com o fito de que o mesmo seja regularmente sentenciado, corrigindo-se o vício prejudicial apontado, inclusive quanto ao réu Keoma Bruno de Sousa Castro, por força do que dispõe o art. 580, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005977-47.2013.8.06.0107, em que é apelante Alexandra Aquino, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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