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Jurisprudência


TJCE 0006001-56.2013.8.06.0081

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Assiste razão à embargante, tendo em vista que ao analisar a lide deixou-se de averiguar o pleito quanto a repetição do indébito, devendo constar no acórdão vergastado que a devolução do valor indevidamente descontado deverá ser efetuada na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição recorrente. 3. Declaratórios providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº0006001-56.2013.8.06.0081/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 2 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Granja
Comarca : Granja
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